quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

Tributação Pis/Cofins para Medicamentos.

As farmácias optantes pelo sistema SIMPLES de recolhimento de tributos federais, assim permitidas pela Lei 9.317/96, ou seja, empresas de pequeno porte e microempresas com rendimentos limitados, tiveram na data de 21 de dezembro de 2000 uma surpresa vinda do Governo Federal com a publicação da Lei 10.147 que alterou a forma de recolhimento das contribuições de PIS/Pasep e COFINS nos medicamentos.Com isso, além dos laboratórios e importadoras de medicamentos aumentarem os preços de seus produtos embutindo o valor destes tributos nos preços repassados, estas farmácias se vêem na situação de dúplice cobrança do mesmo tributo quanto ao recolhimento do COFINS e a negativa de um benefício de isenção proclamado pelo artigo 2.º, caput, desta mesma lei em afronta a nossa Constituição da República.2. Da ilegalidade e da inconstitucionalidade do tratamento prejudicial às farmácias enquadradas como micro e pequena empresa.O ato de cobrança dos tributos é ilegal e inconstitucional já que incide em duplicidade do tributo COFINS sobre o mesmo fato gerador (vendas de medicamentos), de forma cumulativa. Quando a União instituiu a cobrança de tal tributo pela Lei 10.147/00, as farmácias, sejam elas optantes pelo sistema de pagamento simplificado ou não, tinham o dever de recolher o mesmo tributo na venda direta pelo consumidor.Ocorre que, por esta mesma lei, os laboratórios e os importadores terão que recolher também o PIS e o COFINS com alíquotas diferenciadas. Além disso, a Constituição da República e o Estatuto da Micro e Pequena Empresa determinam que deve ser dado tratamento vantajoso às empresas de pequeno porte com sede em nosso País.Apesar desta afirmação a nível constitucional, o parágrafo único do artigo 2.º da Lei 10.147/00 determinou que:“São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1.º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídica optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.” (Grifo nosso)Fica patente que o referido artigo é inconstitucional por afrontar diretamente o princípio constitucional de favorecimento às estas empresas.As empresas de pequeno porte e as microempresas, por serem o alicerce da economia nacional, devem possuir um tratamento diferenciado pelo Poder Público, seja nas edições de normativos e leis que as disciplinam, sejam pelos atos administrativos referentes às estas pessoas jurídicas.Excluir estas empresas de um benefício só confirmado às empresas de médio e grande porte fere diretamente este princípio constitucional que proíbe mais do que a desigualdade negativa proibindo, também, a própria isonomia para conceder uma desigualdade positiva, ou seja, a favor das empresas de pequeno porte e microempresas.Foi assim na instituição do SIMPLES e de outros tributos que, frente a tributação das outras empresas, é bem menor para facilitar o desenvolvimento econômico do próprio país.Com isso, percebe-se que não se pode contrariar a lei maior, mas o que foi feito exatamente é a restrição de um benefício àqueles que podem o exigir com fundamento expresso na nossa Constituição da República de 1988.3. Conclusão.Por isso, as farmácias e drogarias devem se unir para defender a não cobrança do tributo de forma a dar aplicabilidade a Constituição da República.Lembremo-nos que com a isenção, uma empresa enquadrada no SIMPLES que recolhe na faixa de tributação a porcentagem de 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) do seu rendimento, está recolhendo na base desta porcentagem o valor correspondente a 2,0% (dois por cento) de COFINS e 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) de PIS/Pasep. Em uma época em que a margem de lucro baixou tanto para o comércio varegista de medicamentos, não podemos coadunar com abuso por parte do Governo em reduzir cada vez mais o lucro liquido no sentido de inviabilizar o ramo e principalmente para aqueles que tem benefícios legais para auferir.No entanto, para se evitar possíveis repreensões e temor por parte da Receita Federal, estas farmácias poderão se unir às associações existentes no sentido de promover a isenção existente sem deixar de exercê-lo. Fonte: Carlos Araujo Alves - Contador.

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