sexta-feira, 23 de maio de 2008

A base de cálculo do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e a Decisão Normativa Cat/Sp No 05/2005

Resumo: A Lei Complementar no 87/96, em seu art. 13, § 4º, II, prescreve que a base de cálculo do ICMS, nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, deve corresponder ao "custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento".

A pretexto de delimitar o alcance da regra mencionada, o Fisco paulista fez publicar a Decisão Normativa CAT no 05/2005, determinando que a base de cálculo nas indigitadas operações deveria corresponder ao custo contábil de produção apurado pelo contribuinte, posto que a Lei Complementar no 87/96, neste quesito, seria meramente exemplificativa, não exaurindo o conteúdo da base de cálculo nas transferências interestaduais.

Em face dessa interpretação trasladada em norma, nasceu a concreta possibilidade de conflitos entre o Estado de São Paulo e outros Estados, posto que o crédito do imposto carreado aos cofres paulistas poderá ser recusado pela Unidade Federada de destino, relativamente à parcela excedente ao montante calculado de acordo com a Lei Complementar no 87/96, com visível prejuízo para os contribuintes.

A base de cálculo, como um dos elementos essenciais da imposição tributária, tem sua definição, no caso do ICMS, reservada à lei complementar.

Como ato infralegal, a Decisão Normativa CAT no 05/2005 fixou, para as transferências interestaduais de mercadorias, base de cálculo superior àquela taxativamente determinada pela Lei Complementar no 87/96, com inegável afronta a esse diploma superior.

O presente artigo, partindo da análise da natureza jurídica da Decisão Normativa CAT no 05/2005 e do papel da lei complementar no campo do ICMS, com apoio na jurisprudência aplicável e em manifestações publicadas pelas Fazendas paranaense e mineira - que confirmam a zona conflituosa em que situada a matéria - tem por objetivo apresentar uma opinião crítica sobre o assunto, alertando para os indesejáveis efeitos que o ato em questão poderá trazer para a sociedade empresarial.

Palavras-chave: ICMS; transferências interestaduais; lei complementar; base de cálculo;decisão normativa



Sumário: 1 Introdução - 2 A natureza jurídica da DN CAT no 05/2005 - 3 O papel da lei complementar no campo do ICMS - 4 As divergências entre a DN CAT no 05/2005 e a LC no 87/96: apontamentos jurisprudenciais - 5 Posicionamento dos Estados do Paraná e de Minas Gerais sobre a matéria: riscos iminentes de conflitos com a norma paulista - 6 Conclusões - Notas explicativas - Referências

1 Introdução

Por mais feliz que seja a redação de um dispositivo de lei, sempre haverá espaço para ambigüidades e interpretações conflitantes da norma jurídica por ele veiculada, tendo-se sempre presente que a norma jurídica é, na afortunada definição oferecida por Paulo de Barros Carvalho, "o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito"(1).

O artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar (LC) no 87/96 pode ser considerado um clássico exemplo do campo fértil em que se desenvolve a interpretação de uma regra jurídica.

Com efeito, reza o mencionado dispositivo:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
(...)

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (...).

A clareza e taxatividade do texto legal-complementar conduz à imediata conclusão de que seu conteúdo dispensa interpretação, uma vez que, além de prescrever que a base de cálculo do ICMS nas transferências seria "o custo da mercadoria produzida", o dispositivo tratou de especificar o que deveria ser entendido por esse custo.

A Fazenda paulista, contudo, pensa e interpreta o referido comando de forma diferente.

Por intermédio da Decisão Normativa (DN) CAT no 05/2005, o Fisco paulista firmou seu entendimento de que a LC no 87/96, ao discriminar os elementos que, somados, comporiam o "custo da mercadoria produzida" - base de cálculo nas transferências interestaduais, fê-lo de modo exemplificativo, não taxativo.

Depois de discorrer sobre os conceitos contábeis de custos e despesas e sobre o "querer" do "legislador complementar", o Fisco paulista assim desfecha o seu parecer:

9. Concluímos, portanto, que o disposto no artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar nº 87/96 não deve ser interpretado como a discriminação taxativa dos itens que integram o custo da mercadoria produzida (custo da produção industrial), objetivamente definido como a base de cálculo das transferências interestaduais de mercadorias fabricadas pelo contribuinte, entre estabelecimentos de sua titularidade, cabendo ao próprio contribuinte apurá-lo, em conformidade com os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos, e à fiscalização verificar a sua correção.

À primeira vista, o tema parece despiciendo, bastando ao contribuinte seguir a orientação normatizada pela Fazenda paulista para se abster de qualquer transtorno ou questionamento de ordem fiscal.

O bom gerenciamento tributário, porém, exige que o assunto seja avaliado de um modo mais amplo, levando em conta os riscos envolvidos e as medidas que o contribuinte dispõe para contorná-los.

Vejamos.

O Estado de São Paulo, ao publicar a DN CAT no 05/2005, definiu a base de cálculo nas transferências interestaduais de mercadorias, entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, de forma diversa daquela textualmente fixada pela LC no 87/96, o que poderá implicar em recusa na aceitação do crédito integral pelo Estado destinatário.

Explicando melhor: se um estabelecimento paulista remete mercadorias, a título de transferência, para outro estabelecimento situado, por exemplo, no Estado do Paraná, quantificando a base de cálculo do ICMS com observância do critério amplo constante na DN CAT, o Fisco paranaense poderá glosar parte do crédito fiscal aproveitado pela unidade lá estabelecida - a pretexto de ter ocorrido excesso de destaque do imposto pelo remetente, causando reais prejuízos ao contribuinte.

Há, portanto, uma absoluta insegurança jurídica causada pela interpretação oficial veiculada pela DN CAT no 05/2005, na medida em que o contribuinte se vê no impasse de seguir a regra paulista - com margem para autuação no Estado de destino, ou ignorá-la, seguindo estritamente o comando da LC no 87/96 -podendo ser autuado pela Fazenda de São Paulo por recolhimento a menor de ICMS.

Surge ainda, uma terceira hipótese - totalmente ofensiva ao princípio da não-cumulatividade, com perdas financeiras evidentes, em que o contribuinte destacaria o ICMS (por seu estabelecimento remetente) sobre a base de cálculo prevista na DN CAT e tomaria (pelo estabelecimento destinatário) crédito em montante inferior ao destacado, em conformidade com o valor tributável prescrito pela LC no 87/96.

Por todos esses fatores, o assunto requer uma análise profunda, que esboçaremos na seqüência, sobre a adequação e compatibilidade da norma produzida pelo Estado de São Paulo ao arquétipo constitucional do ICMS, em especial no que se refere ao papel da lei complementar na instituição e cobrança do imposto.

2 A natureza jurídica da DN CAT No 05/2005

A DN CAT no 05/2005 é um ato administrativo normativo, enquadrando-se no rol das "normas complementares" tributárias, nos termos do artigo 100 do CTN:

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (...).

Aliomar Baleeiro, comentando o artigo 100 do CTN, ensina:

Os auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo, isto é, os Ministros de Estado, os Secretários de Estados, os Secretários das Prefeituras mais organizadas, que superintendem setores da administração, expedem atos para exata e fiel execução das leis e regulamentos. Ainda que não sejam formalmente atos legislativos, eles se revestem de caráter normativo na medida em que se conformam com as leis e regulamentos.
(...)

Mas, como regulamento em relação à lei (art. 99 do CTN), os atos normativos das autoridades administrativas não podem inovar, indo além do que está na lei ou no regulamento; subordinam-se a este e àquela, pois se destinam à sua fiel execução(2). (g.n.)

De acordo com o CTN e a doutrina, os atos normativos podem e devem complementar - e apenas complementar, não inovar - as leis tributárias, colocando-se a serviço dos contribuintes e da própria Administração para o fiel cumprimento das obrigações fiscais.

Não se confunda, por outro lado, normas complementares com leis complementares, figuras normativas absolutamente distintas.

As normas complementares são regras de conduta, subordinadas, expedidas pelo Executivo e motivadas pelo interesse maior de possibilitar o fiel cumprimento das leis.

As leis complementares, a seu turno, veiculam regras de estrutura(3), se projetam sobre as demais normas do sistema (com exceção da Constituição Federal e observada sua materialidade), são expedidas pelo Congresso Nacional e têm por objetivo, em sentido amplo, "desenvolver princípios básicos enunciados na Constituição"(4).

3 O papel da Lei Complementar no campo do ICMS

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) atribui à lei complementar o importante papel de fixar os pilares sobre os quais deveriam se apoiar a instituição e a arrecadação do ICMS.

No que se refere ao valor tributável, o artigo 155, § 2º, XII, i, da CF/88, determina:

Art. 155. (...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)

XII - cabe à lei complementar:
(...)

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

Cabe aqui ressaltar o verbo empregado pelo constituinte para estabelecer a competência da lei complementar em matéria de base de cálculo: "fixar".

"Fixar", segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, significa "determinar, prescrever, firmar, assentar, estabelecer, tornar firme, estável"(5).

O disposto no artigo 155, § 2º, XII, i - que regula especificamente o ICMS - guarda total simetria com o comando inserto no artigo 146 da CF/88, que, ao tratar dos "princípios gerais" do sistema tributário, prevê:

Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...). (g.n.)

Percebe-se a harmonia do texto constitucional ao prescrever as atribuições da lei complementar em matéria tributária, tanto no âmbito geral (encampando todos os tributos), quanto no específico, relacionado ao ICMS, posto que, em ambas as hipóteses, refere que à lei complementar compete "definir" ou "fixar" a base de cálculo.

Existe, com especial ênfase no campo do ICMS, a clara intenção constitucional de eliminar os conflitos de competência, realçando o caráter nacional do imposto.

Parece-nos indiscutível que a CF/88 reservou à lei complementar a função impositiva de delimitar os contornos da base de cálculo, vinculando o Legislativo e o Executivo dos Estados à sua estrita observância por ocasião da criação e cobrança do ICMS.

Sobre um possível conflito entre o âmbito de validade da lei complementar e a autonomia federativa (exercitada pela legislação estadual), Sacha Calmon Navarro Coêlho registra um interessante comentário:

No Brasil, ao menos em tema de tributação, o constituinte optou pelo fortalecimento das prerrogativas do poder central. Este fato, por si só, explica porque avultou a área legislativa reservada à lei complementar tributária. A assertiva é comprovável por uma simples leitura do CTN redivivo e do art. 146, III, da CF, que reforça o centralismo legislativo em sede de tributação, além de matérias esparsas ao longo do capítulo tributário, deferidas à lei complementar. Para compreender normas gerais é preciso entender o federalismo brasileiro.(6)

A competência legislativa em torno do ICMS é, indiscutivelmente, estadual; nada obstante isso, a "legislação tributária"(7) do Estado deve estrita obediência às regras estruturantes veiculadas por lei complementar nacional, no caso, a LC no 87/96.

4 As divergências entre a DN CAT No 05/2005 e a LC No 87/96: apontamentos jurisprudenciais

É notória a diferença entre a base de cálculo prescrita pela LC no 87/96 e a enunciada pela DN CAT no 05/2005.

A LC no 87/96, em seu artigo 13, § 4º, II, determina, com precisão, os elementos constitutivos da base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais, ao passo que a DN CAT no 05/2005 oficializa o entendimento fiscal de que o disposto na lei complementar é meramente exemplificativo, admitindo a adição, para fins de composição da base de cálculo, de outros elementos além daqueles enumerados de forma expressa na LC.

Diante dessa constatação, cabe analisar como a jurisprudência tem enfrentado a questão do papel da lei complementar tributária em matéria de base de cálculo.

O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) no 419.619/DF, acatou a tese da hierarquia das leis, entendendo como imperativa a submissão das normas infraconstitucionais à lei complementar tributária, "observado o âmbito material reservado pela Constituição às leis complementares"(8).

Muito embora o acórdão prolatado pela Suprema Corte não tenha versado sobre a base de cálculo do ICMS, restou evidente a posição do STF sobre a prevalência da lei complementar tributária dentro da sua esfera competencial fixada pela Constituição.

Conforme o precedente mencionado, a LC no 87/96, dispondo sobre base de cálculo na forma em que prescrevem os artigos 146, III, a, c.c. 155, § 2º, XII, i, da CF/88, institui regra de estrutura a ser seguida pelas demais normas do sistema (leis estaduais, decretos e atos normativos), sem que estas possam modificar o seu conteúdo.

Esse entendimento foi avalizado pelo STJ, que, debruçando-se especificamente sobre o tema, decidiu:

TRIBUTÁRIO. ICMS. ARROZ BENEFICIADO. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. TRANSFERÊNCIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE. BASE DE CÁLCULO.

1. A definição da base de cálculo do ICMS é matéria reservada à Lei Complementar, em face da dicção do art. 146, III, "a", da CF.

2. A fixação da base de cálculo de produto industrializado para fim de ICMS, quando sai de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, para outro Estado, pelo art. 13, § 4º, II, não pode ser modificado por regra estadual. (sic)

3. Arroz beneficiado é produto industrializado.

4. A base de cálculo do ICMS, quando o arroz industrializado é enviado para estabelecimento do mesmo contribuinte em outro Estado é o custo da mercadoria, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

5. Impossibilidade de pauta fiscal.

6. Homenagem ao princípio da legalidade.

7. Recurso do Estado do Rio Grande do Sul improvido(9). (g.n.)

A manifestação do STJ arremata com maestria a questão em debate.

Ora, pudesse a legislação infraconstitucional atropelar as normas estruturantes introduzidas por lei complementar - ignorando-as ou interpretando-as de tal modo a alterar substancialmente o seu conteúdo, teríamos o completo esvaziamento do comando constitucional, com a flexibilização das rígidas diretrizes fixadas pela Lei Maior para o sistema tributário.

A base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias deve se constituir dos elementos dispostos numerus clausus no artigo 13, § 4º, II, da LC no 87/96, sendo manifestamente ilegal e ofensiva à CF/88 a interpretação com força vinculante criada pela DN CAT no 05/2005.

5 Posicionamento dos Estados do Paraná e de Minas Gerais sobre a matéria: riscos iminentes de conflitos com a norma paulista

Depois de inferirmos que o conteúdo da DN CAT no 05/2005 não encontra guarida nas regras de base do ICMS, cabe examinarmos como outros Estados disciplinaram a composição da base de cálculo nas transferências interestaduais. Para tanto, selecionamos duas importantes Unidades Federadas como alvo das nossas pesquisas: Paraná e Minas Gerais.

A escolha se justifica pela facilidade de acesso às manifestações fazendárias nesses dois Estados, além do grande volume de transferências de mercadorias que partem de São Paulo com destino a ambos.

A Fazenda paranaense, por intermédio das Respostas a Consultas nos 056/2002 e 090/2000 corroborou o entendimento consubstanciado neste trabalho.

Após discorrer sobre a hierarquia das normas do ICMS e reconhecer a supremacia da LC no 87/96 sobre qualquer outra regra estadual, conclui o Fisco do Paraná que "a enumeração dos itens que compõem o custo da mercadoria produzida, e cuja soma serve como base de cálculo do imposto, é taxativa, não podendo o contribuinte se furtar do que vem ali determinado". (g.n.)

O Fisco mineiro foi além.

Consultado por contribuinte que realiza e recebe transferências interestaduais de mercadorias, o órgão consultivo do Estado de Minas Gerais tornou manifesto o seguinte posicionamento(10):

ASSUNTO: TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS - BASE DE CÁLCULO - Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em operações interestaduais, a base de cálculo do ICMS é "o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento" apurado de acordo com as normas contábeis vigentes.

EXPOSIÇÃO:
(...)

Aduz que tem dúvidas quanto ao montante de imposto cobrado nas operações de transferências interestaduais, por meio das quais recebe uma gama de produtos que são industrializados por estabelecimentos fabris paulistas e fluminenses, que pode ser levado a crédito em sua conta gráfica, observado cada regime de apuração do imposto.
(...)

Todavia, no que diz respeito ao recebimento de produtos em operações de transferências interestaduais realizadas pelas unidades fabris paulistas e fluminense, ocorre que o imposto cobrado pode em alguns casos ter por base de cálculo valor superior ao custo da mercadoria, ou seja, com outros custos, além da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Já nesta hipótese, a Consulente entende poder creditar-se tão somente do valor do ICMS incidente sobre tais operações, aferido em absoluta consonância com o disposto no artigo 9º, inciso II, do Convênio ICM nº 66/88, e no artigo 13, § 8º, inciso II, da Lei nº 6.763/75, ou seja, com base no custo, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, ao invés de todo o imposto destacado nos respectivos documentos fiscais de transferência.
(...)

CONSULTA:

Assim, questiona sobre o acerto do seu entendimento, no sentido de que o direito de crédito nas retrocitadas operações de transferências interestaduais realizadas por estabelecimentos fabris paulistas e fluminenses, por meio das quais ela recebe produtos para serem comercializados, fica restrito ao imposto incidente sobre tais operações, ficando vedado, por sua vez, o crédito de parte do imposto cobrado pelo Estado do estabelecimento remetente, quando é adotada base de cálculo superior àquela determinada pela legislação retro transcrita.

RESPOSTA:

O procedimento adotado pela Consulente está correto.

É importante esclarecer que o Convênio ICMS 66/88 deixou de surtir efeitos com a edição da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Todavia, as regras para cálculo da base de cálculo do ICMS nas operações de transferência nas hipóteses elencadas pela Consulente foram mantidas, conforme está disposto no art. 13, § 4º da citada Lei.

Assim, a base de cálculo do imposto na saída de mercadoria, em virtude de transferência interestadual para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, é "o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria" ou "o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento".

Tratando da base de cálculo na transferência interestadual por estabelecimento industrial, esta Diretoria em resposta à Consulta nº 124/98, especificou os componentes do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento da seguinte forma:

- de matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluído os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;

- de material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;

- de mão-de-obra:

- humana: o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;

- tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;

- de acondicionamento: todos os custos diretos e indiretos necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra, pessoal e tecnológica.

Por conseguinte, nas transferências interestaduais realizadas pelos estabelecimentos industriais, tendo observado todos os elementos do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, de acordo com as normas contábeis vigentes estará correta a base de cálculo.

Em relação ao crédito do imposto, a legislação tributária somente admite o valor "corretamente" destacado no documento fiscal. (g.n.)

Em que pese o Fisco mineiro ater-se à disciplina da LC no 87/96, os trechos da manifestação fazendária acima reproduzidos mostram um pequeno desvio na orientação daquele Estado, que criou a teratológica figura da "mão-de-obra tecnológica" para incrementar a base de cálculo do ICMS, ao arrepio da interpretação restritiva que o artigo 13, § 4º, II, da LC no 87/96 requer.

Ora, a expressão mão-de-obra, no léxico, está ligada direta e necessariamente ao trabalho manual - feito com as mãos humanas, sendo que, na ciência contábil (que fornece os subsídios técnicos para a adequada compreensão do termo "custos"), os gastos com mão-de-obra compreendem os dispêndios vinculados aos trabalhadores, não às máquinas.

Os dispêndios relacionados ao uso e desgaste das máquinas têm rubrica contábil própria para o seu reconhecimento: as contas de depreciação, que não se confundem, conforme as boas técnicas de contabilidade, com as contas que encampam os custos com pessoal.

Para fortalecer e encerrar essa nossa crítica, cabe aqui invocar, mutatis mutandis, as agudas observações do Ministro Luiz Gallotti, no voto que prolatou no julgamento do RE no 71.758/RJ:(11)

Sr. Presidente, é certo que podemos interpretar a lei, de modo a arredar a inconstitucionalidade. Mas, interpretar interpretando, e não mudando-lhe o texto e, menos ainda, criando um imposto novo, que a lei não criou.

Como sustentei muitas vezes, ainda no Rio, se a lei pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação o que não é importação, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição.

Ainda há poucos dias, numa carta ao eminente Ministro Prado Kelly, a propósito de um discurso seu sobre Milton Campos, eu lembrava a frase de Napoleão:

"Tenho um amo implacável, que é a natureza das coisas". (g.n.)

No tocante aos créditos escriturais oriundos das transferências de mercadorias, a explanação do Fisco mineiro acena para problemas em torno do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas por empresas paulistas (que venham a seguir a DN CAT no 05/2005) para acobertar as operações com suas filiais situadas no Estado de Minas Gerais.

O ICMS, nesses casos, será calculado sobre uma base de cálculo superior àquela prevista na LC no 87/96 e considerada como correta por Minas Gerais, que não admitirá o creditamento do excesso de imposto consignado nos documentos fiscais.

Nesse autêntico "se correr o bicho pega, se ficar o bicho come", resta aos contribuintes paulistas realizadores de transferências interestaduais submeter o assunto ao crivo do Judiciário, buscando a necessária tutela para obstar os funestos efeitos da DN CAT no 05/2005.


6 Conclusões

I. A DN CAT no 05/2005 é um ato administrativo de caráter normativo, enquadrado dentre as "normas complementares" listadas pelo artigo 100 do CTN e, como tal, totalmente vinculado e submisso à LC no 87/96.

II. Nos moldes da CF/88, artigos 146, III, a, c.c. 155, § 2º, XII, i, cabe à lei complementar fixar a base de cálculo dos impostos e, em especial, do ICMS.

III. A LC no 87/96 retira seu fundamento de validade dos mencionados dispositivos constitucionais e é taxativa ao prescrever, em seu artigo 13, § 4º, II, a base de cálculo do ICMS nas operações de transferências interestaduais de mercadorias.

IV. Ao prescrever que a LC no 87/96, no tocante à composição da base de cálculo do ICMS nas transferências é meramente exemplificativa, tendo o "legislador complementar" (sic) almejado que tais operações fossem tributadas com vistas ao "custo de produção industrial" amplo, a DN CAT no 05/2005 extrapolou seu campo de atuação, modificando, a pretexto de interpretar, o preceito fixado pela LC no 87/96.

V. A jurisprudência dos órgãos de cúpula do nosso Judiciário - STF e STJ - é uníssona em reconhecer a submissão das normas infraconstitucionais à lei complementar veiculadora de "normas gerais de direito tributário", especialmente no que se refere à base de cálculo.

VI. Os contribuintes paulistas que realizarem transferências de mercadorias para outros Estados poderão encontrar resistência, por parte destes, quanto à apropriação, como crédito, da parcela de ICMS que exceder à estritamente prevista na LC no 87/96, conforme já sinalizou a Fazenda mineira nos termos da Consulta de Contribuintes no 147/98.

VII. Para prevenir contingências fiscais e evitar prejuízos financeiros, decorrentes da escrituração de créditos fiscais em valor inferior ao destacado nas notas fiscais de transferências, resta aos contribuintes paulistas buscarem, no Judiciário, a decretação da ilegalidade da DN CAT no 05/2005 e o decorrente afastamento dos seus efeitos.


The ICMS calculation basis on interstate transfer of goods and the São Paulo State Regulatory Act n. 05/2005

Abstract: The Complementary Law n. 87/96 determines that ICMS calculation basis on interstate transfer of goods is, specifically, "the cost of merchandise production", and this cost is the "sum of raw materials, intermediary products, labor and package cost".

São Paulo Government published Regulatory Act n. 05/2005 and determined that ICMS calculation basis on this operation is "production book cost".

Due to interpretation rule published by São Paulo tax authorities, the ICMS calculation basis on transfer of goods from São Paulo to other states is bigger than calculation basis prescribed by Complementary Law n. 87/96, and State of destiny can refuse recovery of ICMS tax credit in relation to the amount that exceeded the portion provided by Complementary Law.

The calculation basis is an essential element of taxation rule, therefore, must be prescribed in complementary law, not in regulatory act.

This article analyzes the legal nature of Regulatory Act n. 05/2005 and the function of Complementary Law in the ICMS rules system, in accordance with judicial precedents and interpretative acts published by States of Paraná and Minas Gerais - that are different of São Paulo understanding. The objective of this article is to introduce a critical opinion about the issue, especially in reason of its undesirables economic effects on entrepreneurial activities.

Keywords: ICMS; intersate transfer of goods; complementary law; calculation basis; regulatory act



Notas explicativas

(1) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13. ed. rev. e atualiz. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 8.

(2) BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Atualiz. Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 647-648.

(3) Salvo quando designadas pelo texto constitucional como diploma necessário à criação de tributos, a exemplo do artigo 148 da CF/88, hipótese em que veiculam autênticas regras de conduta.

(4) AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 159.

(5) FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa: século XXI. São Paulo: Nova Fronteira, 1999. Verbete próprio. Versão eletrônica.

(6) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: sistema tributário. 9. ed. ver. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 95.

(7) Considerada a expressão na acepção que lhe dá o artigo 96 do CTN: "A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes".

(8) 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ em 30 de junho/06, decisão unânime.

(9) Recurso Especial (RESP) no 707.635/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ em 13 de junho/05, decisão unânime.

(10) Consulta de Contribuinte nº 147/98, PTA nº 16.00010849-05, de 25 de junho/98.

(11) Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Thompson Flores, julgado em 14 de junho/72.

Referências

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 7. ed. rev. e ampl. de acordo com a Lei Complementar 87/96
e suas ulteriores modificações. São Paulo: Malheiros, 2001.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13. ed. rev. e atualiz. São Paulo:
Saraiva, 2000.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988: sistema tributário, 9. ed. ver. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa: século XXI. São Paulo: Nova Fronteira, 1999. Versão eletrônica.

MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos fundamentais do ICMS. 2. ed. São Paulo: Dialética,
1999.

Revista Jurídica
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm
Artigo recebido em 30/04/2007 e aceito para publicação em 31/05/2007

A Revista Jurídica destina-se à divulgação de estudos e trabalhos jurídicos abrangendo todas as áreas do Direito.

Os originais serão submetidos à avaliação dos especialistas, profissionais com reconhecida experiência nos temas tratados.

Todos os artigos serão acompanhados de uma autorização expressa do autor, enviada pelo correio eletrônico, juntamente com o texto original.

Márcio Alexandre O. S. Freitas Advogado e Consultor Tributário em Porto Alegre e São Paulo, Pós-graduando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), Ministrante de cursos e seminários em matéria de impostos, Ex-diretor de Consultoria Tributária da Deloitte Touche Tohmatsu. marcioalexfreitas@ig.com.br



Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 84, abr./maio, 2007

segunda-feira, 19 de maio de 2008

Lançamento do Speed Contábil no CFC


Fonte: Comunicação CFC Data: 7/5/2008

O Sistema Público de Escrituração Digital - Sped Contábil foi lançado oficialmente nesta quarta-feira, dia 7, em solenidade realizada no auditório do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Ao lado da presidente do CFC, Maria Clara Cavalcante Bugarim, e do presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, fizeram parte da mesa o secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Edson Lupatini Júnior; o coordenador-geral de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, Marcelo Fisch Menezes; e o presidente da Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais (Anprej), Júlio Maito Filho. A solenidade marcou o lançamento da primeira fase da autenticação dos livros digitais pelas Juntas Comerciais no ambiente do Sped Contábil. O objetivo desse Sistema é a apresentação dos livros contábeis em meio digital, substituindo os livros em papel. Essa alternativa visa reduzir os custos administrativos dos empresários e sociedades empresárias na confecção e na armazenagem dos livros. Além disso, permite o uso da Internet no processo de registro e autenticação desses arquivos digitais, evidenciando maior transparência e confiança nas informações contábeis. O lançamento do Sped Contábil contou com um público de cerca de 200 pessoas, formado por vice-presidentes e conselheiros do CFC e dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs); presidentes de sindicatos filiados à Fenacon; presidentes de Juntas Comerciais de vários estados; representantes de instituições públicas e de empresas participantes do Sped; autoridades e contabilistas convidados. Para Maria Clara Cavalcante Bugarim, o CFC, como uma das entidades participantes do Sistema Público de Escrituração Digital, espera que o Sped Contábil proporcione uma sensível melhora do controle tributário, pelo cruzamento de dados contábeis e fiscais com auditoria eletrônica, eliminando informações redundantes dos contribuintes às autoridades tributárias. "Eliminar informações redundantes, acabar com o inútil retrabalho, diminuir a papelada sem-fim, estancar a proliferação de obrigações acessórias, entre outros ônus burocráticos, são sonhos que povoam o imaginário dos contabilistas", afirmou em discurso a presidente do CFC. A classe contábil brasileira, segundo Maria Clara, recebe de bom grado o Sped Contábil, inclusive "por antever no Sped um fator decisivo de moralização das atividades e operações fiscais e tributárias, em todas as esferas do governo". Ela lembrou que o Sistema CFC/CRCs, considerando a modernização da escrituração digital, lançou no fim de 2007 a nova Carteira de Identidade do Contabilista, a qual possui todos os recursos tecnológicos para fazer a interação, com segurança, do profissional contábil com os bancos de dados oficiais. O presidente da Fenacon, entidade que também participa do Sped, destacou em seu discurso que a sociedade em geral anseia por medidas que garantam o corte de custos, a agilidade nos processos tributários e a plena funcionalidade e integração dos fiscos federal, estaduais e municipais. "Para se ter uma idéia, o atual modelo de viabilidade dos procedimentos da escrituração contábil e fiscal reflete um sistema extremamente oneroso, o que impõe aos empreendedores grande perda de tempo para atender às exigências das autoridades fiscais", disse Valdir Pietrobon. A partir de hoje, com o lançamento do Sped Contábil, na opinião do presidente da Fenacon, as empresas passarão a utilizar, no dia-a-dia, o processo eletrônico para homologar suas operações em tempo real perante as autoridades tributárias, seja no âmbito federal, estadual ou municipal. Para o secretário de Comércio e Serviços do MDIC, o Sped Contábil precisa ser apresentado e compreendido por toda a sociedade, pois se trata de uma forma de controle com grandes vantagens até mesmo para os cidadãos, pois vai auxiliar no combate à sonegação e à informalidade. Edson Lupatini Júnior ressaltou que o Sistema Público de Escrituração Digital pode ser entendido, inclusive, enquanto um projeto de responsabilidade socioambiental, pois vai representar uma economia muito grande em relação à utilização de papel.Em seguida, o Sped Contábil foi apresentado aos presentes pelo consultor da Gerdau, Paulo Roberto da Silva. A siderúrgica brasileira Gerdau, que atua em vários países, é uma das 27 grandes empresas que fazem parte do projeto-piloto do Sped.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

Tributação Pis/Cofins para Medicamentos.

As farmácias optantes pelo sistema SIMPLES de recolhimento de tributos federais, assim permitidas pela Lei 9.317/96, ou seja, empresas de pequeno porte e microempresas com rendimentos limitados, tiveram na data de 21 de dezembro de 2000 uma surpresa vinda do Governo Federal com a publicação da Lei 10.147 que alterou a forma de recolhimento das contribuições de PIS/Pasep e COFINS nos medicamentos.Com isso, além dos laboratórios e importadoras de medicamentos aumentarem os preços de seus produtos embutindo o valor destes tributos nos preços repassados, estas farmácias se vêem na situação de dúplice cobrança do mesmo tributo quanto ao recolhimento do COFINS e a negativa de um benefício de isenção proclamado pelo artigo 2.º, caput, desta mesma lei em afronta a nossa Constituição da República.2. Da ilegalidade e da inconstitucionalidade do tratamento prejudicial às farmácias enquadradas como micro e pequena empresa.O ato de cobrança dos tributos é ilegal e inconstitucional já que incide em duplicidade do tributo COFINS sobre o mesmo fato gerador (vendas de medicamentos), de forma cumulativa. Quando a União instituiu a cobrança de tal tributo pela Lei 10.147/00, as farmácias, sejam elas optantes pelo sistema de pagamento simplificado ou não, tinham o dever de recolher o mesmo tributo na venda direta pelo consumidor.Ocorre que, por esta mesma lei, os laboratórios e os importadores terão que recolher também o PIS e o COFINS com alíquotas diferenciadas. Além disso, a Constituição da República e o Estatuto da Micro e Pequena Empresa determinam que deve ser dado tratamento vantajoso às empresas de pequeno porte com sede em nosso País.Apesar desta afirmação a nível constitucional, o parágrafo único do artigo 2.º da Lei 10.147/00 determinou que:“São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1.º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídica optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.” (Grifo nosso)Fica patente que o referido artigo é inconstitucional por afrontar diretamente o princípio constitucional de favorecimento às estas empresas.As empresas de pequeno porte e as microempresas, por serem o alicerce da economia nacional, devem possuir um tratamento diferenciado pelo Poder Público, seja nas edições de normativos e leis que as disciplinam, sejam pelos atos administrativos referentes às estas pessoas jurídicas.Excluir estas empresas de um benefício só confirmado às empresas de médio e grande porte fere diretamente este princípio constitucional que proíbe mais do que a desigualdade negativa proibindo, também, a própria isonomia para conceder uma desigualdade positiva, ou seja, a favor das empresas de pequeno porte e microempresas.Foi assim na instituição do SIMPLES e de outros tributos que, frente a tributação das outras empresas, é bem menor para facilitar o desenvolvimento econômico do próprio país.Com isso, percebe-se que não se pode contrariar a lei maior, mas o que foi feito exatamente é a restrição de um benefício àqueles que podem o exigir com fundamento expresso na nossa Constituição da República de 1988.3. Conclusão.Por isso, as farmácias e drogarias devem se unir para defender a não cobrança do tributo de forma a dar aplicabilidade a Constituição da República.Lembremo-nos que com a isenção, uma empresa enquadrada no SIMPLES que recolhe na faixa de tributação a porcentagem de 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) do seu rendimento, está recolhendo na base desta porcentagem o valor correspondente a 2,0% (dois por cento) de COFINS e 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) de PIS/Pasep. Em uma época em que a margem de lucro baixou tanto para o comércio varegista de medicamentos, não podemos coadunar com abuso por parte do Governo em reduzir cada vez mais o lucro liquido no sentido de inviabilizar o ramo e principalmente para aqueles que tem benefícios legais para auferir.No entanto, para se evitar possíveis repreensões e temor por parte da Receita Federal, estas farmácias poderão se unir às associações existentes no sentido de promover a isenção existente sem deixar de exercê-lo. Fonte: Carlos Araujo Alves - Contador.

Transparência nos demonstrativos contábeis



O caminho das empresas brasileiras rumo à convergência contábil deu um importante passo em dezembro de 2007. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a nova Lei Contábil, aprovada pelo Senado após sete anos de tramitação. Ela determina, entre outras medidas, a publicação dos demonstrativos contábeis individuais de acordo com a International Financial Reporting Standards (IFRS), padrão mundialmente utilizado. As novas exigências promovem a harmonização da contabilidade brasileira e garantem balanços societários mais transparentes. Também fornecem ao mercado informações detalhadas sobre as empresas, facilitando os investimentos estrangeiros. Os dados publicados no Brasil poderão ser entendidos em qualquer país. A medida valerá a partir de 2010, quando todas as companhias de capital aberto e as instituições financeiras deverão apresentar suas demonstrações consolidadas, atendendo às normas do IFRS, comparativamente ao ano anterior, 2009. Atualmente, dezenas de países obrigam suas empresas a apresentar demonstrações consolidadas com base no International Accounting Standard Board (IASB), um conselho europeu de padrão contábil. Com as crises corporativas, houve a aceleração da convergência para o padrão internacional. As mudanças completam um conjunto de leis elaborado para fortalecer a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Segundo o sócio da PricewaterhouseCoopers, Fábio Cajazeira, o órgão se torna responsável por ditar as normas contábeis a serem observadas pelas companhias abertas. Para isso, utiliza um organismo multidisciplinar, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Formado na sua maioria por contadores, profissionais representantes de empresas preparadoras de demonstrações financeiras, professores, auditores e pesquisadores, o CPC ganha autonomia legal para promover a harmonização dos padrões. O órgão independente foi criado em 2005 para liderar o processo de convergência brasileiro ao IFRS, já adotado por 107 países.Deverão ser publicados nos novos moldes os balanços de todas as companhias abertas e de capital fechado com ativos acima de R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. A autarquia já exigia que as empresas com operações na Bovespa adotassem as medidas, como é o caso das Lojas Renner, que há quase três anos deu início aos processos de adequação. Analistas questionam capacidade de adequação a curto prazoO sócio da PricewaterhouseCoopers, Fábio Cajazeira, acredita que a adaptação das companhias aos novos modelos será feita conforme a velocidade de emissão de normas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). De acordo com ele, um ponto importante que impulsionará o movimento das empresas para a adoção das normas internacionais (no primeiro momento as empresas de capital aberto e, posteriormente, de capital fechado), é a separação que foi promovida entre a contabilidade fiscal ou tributária e a contabilidade chamada de empresarial. Um dos entraves que historicamente impedia as empresas brasileiras de adaptarem seus modelos de informações ou suas demonstrações financeiras à norma internacional era exatamente o impacto que traria para sua carga fiscal. Ela poderia pagar mais impostos do que vinha fazendo normalmente, o que não incentivava a adoção dos padrões internacionais. "Ao separar as duas contabilidades, que têm objetivos distintos, devemos ter um impulso na migração para o modelo de demonstrações financeiras baseadas em princípios internacionais", disse Cajazeira.Segundo ele, o governo passa a ter a garantia de que não haverá redução no recolhimento dos impostos enquanto as empresas têm garantia de que poderão usar práticas contábeis mais modernas, transparentes e de melhor qualidade sem que isso implique um gasto maior com tributos. De acordo com o presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) da 6ª Regional, Antônio Carlos Palácios, o prazo para as empresas se adequarem aos padrões internacionais de contabilidade é exíguo para a realidade brasileira em alguns aspectos. Principalmente pela necessidade de transformação das formas de contabilização e dos procedimentos internos. "O balanço de uma sociedade anônima é sempre comparativo. Com a exigência da publicação dos dados em 2010, já no próximo ano a empresa deverá organizar as informações de acordo com os novos padrões", afirmou Palácios. Para ele, entretanto, é inviável o funcionamento das companhias sem o acompanhamento imediato das normas internacionais. Até o momento, o CPC emitiu apenas um pronunciamento buscando a convergência. Conforme o presidente do Ibracon, outras determinações estão em fase de audiência pública, que dura em média três meses. "É difícil imaginar que no início do próximo ano possamos exigir das empresas os seus balanços de acordo com as normas internacionais, mesmo considerando apenas as grandes. Alguns pontos não dependerão apenas delas, mas sim de órgãos reguladores que são pouco ágeis", disse Palácios.Outra diferença entre os padrões nacionais e internacionais é a valorização dos ativos. No Brasil os bens são incluídos com o valor de aquisição. Já no IFRS, o registro ocorre pela efetiva cotação de mercado na data em que estiver sendo fechado o balanço. Cajazeira ressalta, entretanto, que os ativos e passivos não passarão imediatamente a ter valor de mercado na legislação brasileira. Lojas Renner iniciou processo de adaptação em 2005Uma das empresas que já deu início à adaptação dos padrões internacionais foi as Lojas Renner. O processo começou em 2005, quando a rede passou a ser listada no novo mercado da Bovespa, onde uma das exigêcias é que as empresas apresentem as demonstrações contábeis pelos padrões internacionais. Segundo o gerente-geral de controladoria, Gildo Melo da Silva, o grupo apresentará neste ano as informações referentes ao exercício de 2007 de acordo com as regras internacionais. Para adotar os padrões foi treinado um time de profissionais nas práticas internacionais de contabilidade. "Buscamos conhecimento, uma vez que já operávamos com as práticas brasileiras", explica Silva. O passo seguinte foi a análise dos diferentes conceitos entre as práticas nacionais e estrangeiras. Posteriormente, foi feito o levantamento das empresas das diferenças existentes e a preparação aos procedimentos contábeis. Segundo Silva, para atender às exigências houve um aumento no quadro de pessoal do setor. A rotina da contabilidade passou pela estruturação da equipe, de forma que os integrantes pudessem se adequar aos novos procedimentos e gerar as informações nos dois modelos. "Fazemos as demonstrações nos padrões nacionais e internacionais, pois continua sendo exigido o modelo societário no Brasil", diz.Entre as vantagens das mudanças Silva cita o maior entendimento do desemplenho financeiro e situação patrimonial pelos investidores internacionais. "As medidas tornam a empresa transparente no mundo. O empresário de qualquer país que ler as demonstrações contábeis das Lojas Renner entenderá o desempenho do grupo".A transparência e qualidade de dados gerados também colaboram com os bons níveis de governança corporativa. "Os mercados são globais. A adoção de práticas internacionais melhora a qualidade de informações para os investidores", afirma Silva. Profissionais têm oportunidade de ingressar em novo mercadoA adoção das normas internacionais de contabilidade requer atenção e preparação dos profissionais. Para o presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) da 6ª Regional, Antônio Carlos Palácios, até o momento nenhuma regra foi traduzida para o português. Por isso, o Ibracon está traduzindo nove normas, com previsão de término em março. Na opinião de Palácios, o contador não deve apenas ter noções de contabilidade internacional, mas deve também dominar outros idiomas. "É um novo mercado, cabe ao profissional se adequar. Quem deseja trabalhar em grandes empresas tem a oportunidade de garantir seu ingresso no novo nicho", afirma. Com a nova lei, surgem duas frentes. De um lado, as empresas devem se estruturar para atender à convergência. Do outro, os profissionais necessitam se preparar para atender à demanda. "Já as entidades vão se preparar para acompanhar e apoiar os contadores", garante Palácios. Conforme o sócio do setor de Auditoria da Deloitte, Edimar Facco, a mudança exige uma adaptação estrutural para informar dados confiáveis no processo de divulgação das demonstrações financeiras. Isso envolve a qualificação de profissionais e uma transformação cultural que incide na alteração do sistema. "A introdução do IFRS acarreta mudanças nos indicadores de performance, nos lucros obtidos, na remuneração de executivos, nos sistemas contábeis e de reporte, no treinamento de profissionais e no contrato de fornecedores", diz Facco.O sócio da PricewaterhouseCoopers, Fábio Cajazeira, diz que quanto mais complexa a organização e mais descentralizada, mais complexo será o processo de conversão para IFRS, o que tende a ter efeitos importantes sobre os números finais da empresa. "É uma tarefa que exige a atenção da alta administração e o treinamento intensivo. É preciso capacitar também as áreas operacionais, afirma Cajazeira. O contador captura as informações geradas pela área de operação. Se estes não dominarem a nova linguagem, a informação que será gerada para a contabilidade poderá ter deficiência. "É um trabalho que envolve praticamente todos os setores", finaliza Cajazeira.
JC Contabilidade - Por Luciane Medeiros -09/01/2008.

terça-feira, 8 de janeiro de 2008

Micro e pequenas empresas sofreram mudanças


O ano de 2007 foi de mudanças na legislação para micro e pequenas empresas brasileiras. Com a Lei Geral, que entrou em vigor em 1° de janeiro, os pequenos empreendimentos passaram a ter acesso a uma série de benefícios, que visam estimular a desburocratização e a redução da informalidade, com recursos para inovação tecnológica e preferência nas compras governamentais de bens e serviços, informou a Folha de Pernambuco.
Somente em julho deste ano, passou a vigorar a parte tributária da Lei Geral das Microempresas, o Simples Nacional, que unifica os tributos federais (IR, IPI, CSLL, PIS, Cofins e contribuição previdenciária), o estadual (ICMS) e municipal (ISS). No entanto, desde a implantação do novo regime tributário, diversas modificações vêm acontecendo na lei, no intuito de minimizar os problemas apontados pelos micro empresários.
Para o presidente da Confederação Nacional das Entidades de Micro e Pequenas Empresas do Comércio e Serviços (Conempec), José Tarcísio da Silva, o Simples Nacional é prático e vantajoso para as empresas de micro e pequeno porte, “mas o setor continua sugerindo ajustes que possam permitir maiores atratividades aos empresários”, disse.
Pelo menos duas modificações já foram sugeridas. A Lei Complementar 127/07, de agosto, inclui, por exemplo, as indústrias que tinham o IPI superior a 20% e a última proposta (LC 126/07) estabelece mudanças na arrecadação do ICMS, facultando a opção pelo Simples Nacional em relação aos tributos federais. O projeto ainda inclui escritórios de serviços contábeis, com garantia de redução nas alíquotas.
Segundo a Receita Federal, o novo regime de tributação conta com, pelo menos, três milhões de micro e pequenas empresas e já arrecadou mais de R$ 5 bilhões, em todo o País, apesar da renúncia fiscal em torno de R$ 5,4 bilhões.

Fonte: PEGN 07.01.2008

terça-feira, 25 de setembro de 2007

Microempresa (ME) e Empresa de Pequena do Porte (EPP) e Simples Nacional.

Uma ME ou EPP é um conceito diferente da forma de tributação (lucro real, presumido ou simples nacional). Uma empresa com receita até R$ 240.000,00 é considerada ME e com receita até R$ 2.400.000,00 será EPP, mas não quer dizer que será enquadrada no simples nacional.

Assim, se a receita estiver dentro limite uma empresa será uma ME ou EPP, beneficiando-se das expectativas dos benefícios constantes na LC 123/2006, inclusive o de recolher os impostos de forma unificada através do regime unificado – Simples Nacional. Neste sentido, para que uma empresa tenha o direito a determinados benefícios basta que seja uma ME ou EPP sem a necessidade de ser optante pelo simples nacional, isto é, poderá escolher outra forma de tributação (presumido ou lucro real).
A inscrição de uma empresa na qualidade de ME ou EPP é feita na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo o documento hábil para provar a qualidade de ME ou EPP.

Já a inscrição de uma ME ou EPP como enquadrada no simples nacional é feita na Receita Federal do Brasil, sendo está inscrição um documento hábil de que a empresa além de ser ME ou EPP também é optante pelo simples nacional.

Benefícios para a ME ou EPP:
a) Tratamento diferenciado e favorecido nas licitações públicas;
b) Dispensa da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
c) Dispensa da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
d) Dispensa de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
e) Dispensa da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
f) Dispensa de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
g) Fiscalização Orientadora - no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte a fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento;
h) Linhas de créditos específicas em bancos públicos visando à redução dos custos de transação;
i) Estímulo a inovação;
j) Fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário;
k) Formação de consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Os benefícios acima poderão ser usufruídos por uma ME ou EPP mesmo não sendo optante pelo simples nacional, podendo escolher a forma de tributação mais econômica (lucro real, presumido ou simples nacional).


Os Benefícios para uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional:

a) Poderá realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio, por prazo indeterminado;
b) Adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas;
c) Recolhimento unificado dos tributos.

Fonte: Helga Maurer Nóe - Contadora e sócia da P. Franco Contabilidade.

Eles falam demais: Presidentes de empresas também dizem besteira...

Presidentes de empresas também dizem besteira e têm de enfrentar as conseqüências desses deslizes
Em seu livro Por Que os Executivos Inteligentes Falham (Editora M.Books), o professor Sydney Finkelstein, da Universidade Tuck, nos Estados Unidos, afirma que nem mesmo os profissionais mais talentosos estão livres de cometer erros, e assim colocar em risco o negócio e a própria carreira. Quando se ocupa o posto mais alto de uma corporação, pequenos deslizes podem ganhar uma proporção inesperada. Foi o que ocorreu em episódios recentes protagonizados pelos chefões de duas grandes companhias no Brasil: Marco Antônio Bologna, da TAM, e Paulo Zottolo, da Philips para a América Latina.
O número 1 da TAM, que enfrenta a maior crise da companhia na história, conseguiu piorar ainda mais a situação. Um dia após o acidente no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, com o Airbus A320, que matou 199 pessoas, Marco Antônio declarou que o avião e a pista estavam em perfeitas condições para pouso. Foi desmentido sobre a aeronave e, mais tarde, voltou atrás ao vetar pousos no aeroporto com pista molhada. Já o presidente da multinacional holandesa comprou briga com moradores e políticos do Piauí ao afirmar que se o estado deixasse de existir “não faria diferença”.
O caso da Philips repercutiu ainda mais porque destoou do tradicional estilo low profile da empresa.“Os executivos ainda não se acostumaram com a exposição exigida nos dias de hoje”, afirma o consultor em imagem Edson Giusti, de São Paulo. “Mas o que vale para carreira é o dia seguinte, como eles reagem à repercussão das declarações.” Paulo Zottolo pediu desculpas, mas não impediu anúncios de boicote aos produtos da empresa.Marco Antônio teve de encarar uma revisão para baixo da classificação de risco da TAM feita pela agência Standard&Poor’s, além de rumores de demissão. “Não acho que as declarações infelizes se sobreponham aos bons resultados que os dois já apresentaram”, diz a headhunter Fátima Zorzato, da Russel Reynolds. Mas bem que podiam ter ficado de boca fechada.
Fonte: Você S/A.