terça-feira, 25 de setembro de 2007

Microempresa (ME) e Empresa de Pequena do Porte (EPP) e Simples Nacional.

Uma ME ou EPP é um conceito diferente da forma de tributação (lucro real, presumido ou simples nacional). Uma empresa com receita até R$ 240.000,00 é considerada ME e com receita até R$ 2.400.000,00 será EPP, mas não quer dizer que será enquadrada no simples nacional.

Assim, se a receita estiver dentro limite uma empresa será uma ME ou EPP, beneficiando-se das expectativas dos benefícios constantes na LC 123/2006, inclusive o de recolher os impostos de forma unificada através do regime unificado – Simples Nacional. Neste sentido, para que uma empresa tenha o direito a determinados benefícios basta que seja uma ME ou EPP sem a necessidade de ser optante pelo simples nacional, isto é, poderá escolher outra forma de tributação (presumido ou lucro real).
A inscrição de uma empresa na qualidade de ME ou EPP é feita na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo o documento hábil para provar a qualidade de ME ou EPP.

Já a inscrição de uma ME ou EPP como enquadrada no simples nacional é feita na Receita Federal do Brasil, sendo está inscrição um documento hábil de que a empresa além de ser ME ou EPP também é optante pelo simples nacional.

Benefícios para a ME ou EPP:
a) Tratamento diferenciado e favorecido nas licitações públicas;
b) Dispensa da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
c) Dispensa da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
d) Dispensa de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
e) Dispensa da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
f) Dispensa de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
g) Fiscalização Orientadora - no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte a fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento;
h) Linhas de créditos específicas em bancos públicos visando à redução dos custos de transação;
i) Estímulo a inovação;
j) Fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário;
k) Formação de consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Os benefícios acima poderão ser usufruídos por uma ME ou EPP mesmo não sendo optante pelo simples nacional, podendo escolher a forma de tributação mais econômica (lucro real, presumido ou simples nacional).


Os Benefícios para uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional:

a) Poderá realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio, por prazo indeterminado;
b) Adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas;
c) Recolhimento unificado dos tributos.

Fonte: Helga Maurer Nóe - Contadora e sócia da P. Franco Contabilidade.

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