quinta-feira, 30 de agosto de 2007

ICMS/RS / BRINDES - Procedimento Fiscal


1. Considerações
Na forma da Instrução Normativa DRP n. 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 2.0, consideram-se brindes, para os efeitos da legislação do ICMS, as mercadorias que não constituam objeto da atividade normal do estabelecimento e sejam adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Na hipótese de as mercadorias distribuídas como brindes constituírem objeto da atividade econômica do estabelecimento, estarão sujeitas às regras gerais de tributação, devendo o imposto ser calculado, observando-se a alíquota correspondente , sobre:
a) o preço “FOB” (frete excluído) estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
b) o preço “FOB” estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante
Na impossibilidade de ser aplicado o preço sugerido na alínea “b”, pelo fato de o estabelecimento remetente não efetuar a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.
Em qualquer circunstância observar-se-á, sempre, a operação mais recente. 2. Escrituração
A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor será escriturada no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do ICMS. Código Fiscal da Operação/Prestação (CFOP) 1.99 ou 2.99, conforme se trate de operação interna ou interestadual.
3. Distribuição dos Brindes
No ato da entrada das mercadorias no estabelecimento será emitida Nota Fiscal de saída simbólica compreendendo o total das mercadorias que serão distribuídas como brindes, observando-se os requisitos:
a) fazer referência no campo “Informações Complementares”, à Nota Fiscal aquisição;
b) adotar como base de cálculo do ICMS o valor total da compra incluindo-se nesse valor, se for o caso, a parcela correspondente ao IPI cobrado pelo fornecedor.
A Nota Fiscal de saída simbólica será regularmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna “ICMS - Valores Fiscais –Operações com Débito do Imposto”.
4. Transporte dos Brindes
Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes deverá emitir Nota Fiscal ou notas fiscais (caso haja mais de um beneficiado), dispensados a indicação do valor e o destaque do ICMS. No referido documento, o contribuinte deverá:
a) indicar como natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes”;
b) fazer referência à Nota Fiscal emitida nas condições do item III (na qual foi destacado o ICMS);
c) consignar no campo “Informações Complementares”,a observação: “Dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, 2.3”.
Esta nota de remessa não deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, face a ausência de previsão legal, deve-se, entretanto, ser mantida em arquivo
5. Dispensa da Emissão da Nota Fiscal
Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal por ocasião da entrega do brinde se a distribuição ocorrer diretamente no estabelecimento do contribuinte.

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